O pior que poderia
acontecer seria a ambiguidade da União sobrar pra nós, depois do bairro
construído com pesados investimentos
Ao contrário das outras áreas, como o litoral do interior fluminense, em que foi possível suspender a cobrança do laudêmio e do foro, na Península a situação é quase indecifrável, tais as informações contraditórias que persistem por que as decisões a respeito não se cruzam. Assim, ninguém vai contradizer se disserem que está em vigor o termo de aforamento de 1981 que fez da Carvalho Hosken formalmente a titular do domínio útil da "Gleba E", onde fez volumosos investimentos para a reconstituição da paisagem original. Tanto que a SPU continua cobrando o laudêmio e os cartórios de registros imobiliários homologando as transações. Mas se afirmarem que esse contrato está suspenso desde 1993, também terão razão, pelo menos enquanto prevalecer a decisão unânime da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, lavrada em 16 de dezembro de 2009, com base no voto do desembargador Castro Aguiar. Sendo assim, estaríamos numa situação incerta até que seja definido o titular do domínio útil segundo o ritual previsto no Artigo 100 do Decreto-Lei 9760/46.
Nesses casos, a
mesma União (Federal) sustenta posições opostas em processos diferentes. E não
fica sozinha nessa prática contraditória:
1. No processo
0040794-74.2012.4.02.5101, a União sustenta que os foreiros da Península não
têm o que reclamar, por que, em 1981, a Imobiliária Barra da Tijuca (Leia-se
Carvalho Hosken) assinou termo de aforamento, no qual reconhece a Península
como terreno de marinha;
Num outro, o 0037773-29.1996.4.02.0000
a mesma União alega que esse termo já foi anulado em 1993;
2) Num processo,
a Carvalho Hosken peticiona para fazer prevalecer o contrato de aforamento de 1981, pelo qual
reconhece a Península como terreno de marinha e torna-se titular do seu "domínio útil";
Num outro,
estimulou a Assape a entrar na Justiça contra a cobrança do laudêmio, por não
ter havido citação direta dos interessados, esquecendo que ela mesma dispensou outras formalidades, ao
firmar o termo de aforamento em 1981.
3) Num processo,
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e Espírito Santo)
acolhe embargo do Ministério Público para tornar sem efeito o contrato de
aforamento assinado com a Barra da Tijuca Imobiliária (CH);
Num outro, em
decisão posterior, a juíza da 21ª Vara Federal considera em vigor o termo de
aforamento de 1981 e declara incontestável a cobrança do laudemio e do foro..
Essa situação
ambígua vem de longe e expõe um ambiente da mais ostensiva insegurança
jurídica, iniciada quando em 1956 o engenheiro Átila de Abreu Travassos
realizou a demarcação da margem sul das lagoas da Tijuca e Camorim, definindo
as áreas de marinha, para a Secretaria do Patrimônio da União, alcançando a
"Gleba E", registrada desde 1936 em nome da Barra da Tijuca
Imobiliária S/A. Em 1981, a União e essa empresa (incorporada pela Carvalho
Hosken) celebraram o termo de aforamento.
Antes desse
contrato, Eugênio Lafévre Junior também pleiteou ser o titular do domínio útil dos terrenos da Península. Ele apresentou
escrituras dizendo-se "senhor possuidor da "Gleba E" da antiga
Fazenda da Restinga, conforme consta da
folha 14 do processo 0768-18.018/77. Segundo o Procurador Geral da Fazenda
Nacional, Edgard Lincoln de Proença Rosa, a área pretendida "nada mais é
do que a área posteriormente aforada à Barra da Tijuca Imobiliária". Na
ocasião, conforme o Procurador, Lafévre "teve pedido de aforamento da
sobrecitada área indeferido por se tratar de área do interesse do antigo Estado
da Guanabara, conforme se vê no despacho da fls. 14 verso do processo acima já
mencionado".
Essa alegação
aparece no documento em que aquele Procurador Geral da Fazenda
Nacional anulou em 20 de agosto de 1993 o contrato de aforamento firmado
em 1 de julho de 1981 com a Barra da Tijuca Imobiliária pela mesma PGFN,
representada então pelo Procurador Waldir da Fontoura Cordovil Pires.
Ao tomar a decisão, o Procurador
Edgard Lincoln Proença Rosa atendeu a pleito da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, através do defensor Rafeles Farias, que acusou a Carvalho
Hosken de, "agindo em harmonia com a Associação dos Moradores da (favela)
Via Parque, praticaram atos que infringiram vários diplomas legais e causaram
danos ao meio ambiente, ao procederem a aterro na Lagoa do Saco Grande".
"Durante a
instrução do processo visando a lavratura do Contrato de aforamento foi solicitado pelo Procurador Ignácio Loiola
Costa, dentre outras providências, que fosse feita a comprovação de haver sido
atendida a exigência contida na alínea d
do artigo 100 do Decreto-Lei 9760/46". No caso, a Prefeitura deveria ter
sido consultada antes da lavratura do aforamento, o que não aconteceu.
Segundo o Procurador
Proença Rosa, naquele ano a Prefeitura do Rio de Janeiro estava
"litigando, no Juízo da Fazenda Pública, no sentido de impedir a
construção, pelas firmas Carvalho Hosken e Barra da Tijuca Imobiliária, em
áreas de manguezais, que são áreas de preservação permanente, de conjuntos de prédios, em total afronta às
disposições legais que regem a matéria".
A Carvalho Hosken já havia sido vitoriosa em duas instâncias, mas o relator dos embargos, desembargador Castro Aguiar,(foto) acolheu os argumentos do MP, concluindo:
"Isto posto, conheço dos embargos de declaração, dou-lhes efeitos infringentes e total provimento, declarando a nulidade do feito desde a distribuição inquinada de vício e pela ausência de participação do Ministério Público e do Estado desde a vara de origem, cassando os julgados e decisões anteriores e devolvendo os autos à primeira instância, para que sejam submetidos à livre distribuição e reiniciada a instrução, de tudo se dando vista ao "Parquet", como requerido".
Só para que o TRF decida se cabe recurso ao STJ, mais de um ano de espera
Trocando em miúdos: com o contrato de
aforamento suspenso, a própria União acumula o domínio útil, não existindo a nova enfiteuse, o que poderia também, por hipótese, impedir a cobrança do laudêmio até nova decisão da 1ª instância a respeito.
Em
tese, estariam prejudicadas as transações feitas desde 1993. Não é o que
ocorre, pois a própria SPU - Secretaria do Patrimônio da União - tem registrado
as transferências, desde que comprovado o pagamento do laudêmio, tendo como
elemento de decisão o contrato de aforamento assinado em 1981.
Ao
sustentar esse procedimento, em ofício de 29 de agosto de 2012 endereçado ao
advogado da União, Humberto Limongi, o
superintendente substituto da SPU no Rio de Janeiro, Antônio Carlos
Ferreira da Costa, defendeu a cobrança do laudêmio e do foro, afirmando que o
loteamento da Península está totalmente forrado legalmente, tendo, inclusive, o
PAL 38.961 definido pela Prefeitura.
Em seu
documento, ele declara: "Existe um contrato de aforamento celebrado entre
a União e a Barra da Tijuca Imobiliária, atualmente Carvalho Hosken Engenharia
S/A, o qual inclusive foi objeto de ação
ordinária promovida pela citada empresa contra a União (Processo nº
96.02.37773-91) com o objetivo de manter o contrato de aforamento".
Juízes de primeira instância também desconhecem a decisão da Quinta Turma do TRF-2ª R, o que
leva este escriba a mergulhar num poço de dúvidas. Assim,
em sentença de 22 de abril de 2013, a
juíza Maria Alice Paim
Lyard, da 21ª Vara Federal, considerou improcedente ação de 11 moradores da
Península, citando como fundamento o Termo de Aforamento de 1981, transcrito em
parte no processo, que teria sido anulado pela PGFN, ato confirmado pelo TRF-2ª Região.
O argumento de que não houve citação
direta dos interessados foi aceito em vários juízos e pelo menos um processo de
5 moradores da Península, patrocinado pelo advogado José Nicodemos, chegou ao STJ e mereceu do ministro Benedito Gonçalves
decisão favorável à suspensão da cobrança. Isto por que nesse processo a União
não apresentou o termo de aforamento. Em sentença de 29 de fevereiro de 2012,
que a SPU insiste em desconhecer, ele decidiu:
"Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de
declarar a necessidade de notificação pessoal dos ocupantes interessados do imóvel
para demarcação dos terrenos de marinha".
Diante dessa
balbúrdia legal, é deveras impossível definir um caminho para escapar do
laudêmio, como aconteceu com 17 municípios do litoral fluminense, com o próprio
Jardim Oceânico e com outras cidades do país.
Daí considerar como
saída mais indicada trabalhar pela aprovação da Emenda Constitucional que simplesmente
extingue esta taxa extorsiva, inventada em 1831. Este será o eixo da
nossa próxima reportagem sobre laudêmio e áreas foreiras da União.
Realmente, nunca imaginei que tivesse tanta confusão, Mas eu fiz a transferência do meu imóvel para o meu nome ano passado sem problemas, naturalmente pagando o laudêmio. Aliás, lembro que tem prazo pra tudo.Acabei pagando uma multa, mas valeu.
ResponderExcluirGente,
ResponderExcluirDepois que tive ganho de causa no Superior Tribunal de Justiça – STJ, em favor de um grupo daqui da Península, por decisão do Ministro BENEDITO GONÇALVES, transitada em julgado, a Advocacia Geral da União – AGU, instruída pela SPU, passou a dizer que os compradores ao fazerem as suas compras sabiam que os terrenos são foreiros e, logo, não podem, agora, ignorar essa situação jurídica nos contratos solenemente aceitos.
Mas, quem muito fala, muito erra, aconteceu que no material que a SPU passou para a AGU fazer a defesa em cada processo, encontrei uma frase que não podia me passar desapercebida: “A UNIÃO TEM A PROPRIEDADE PLENA DOS TERRENOS”. Esta frase me acendeu uma luz, porque, se a União tem a propriedade plena, ninguém é foreiro, isto é, a União tem os 2 direitos de propriedade: o domínio direto e o domínio útil e este é que é o direito do foreiro.
Aí, pesquisando o “porque” da estranha frase, encontrei escondido como “cabelo de freira” uma ação no nome da antiga BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A, que é a mesma CARVALHO HOSKEN, na qual aquela antiga empresa busca ANULAR o ato da UNIÃO, em 1993, que desconstituiu o aforamento que havia dado em 1981, ou seja, uma ação para ANULAR a ANULAÇÃO do aforamento. E, mais, o Tribunal Regional da 2ª. Região (Rua Acre) manteve a ANULAÇÃO. Carvalho Hosken já recorreu no interesse de manter o aforamento.
Daí, passei a mostrar como a União age tal como o deus grego, janus, BIFRONTE, com uma cara pra frente e outra pra trás, porque lá no Tribunal ela diz que os terrenos não são foreiros, mas, cá em baixo, perante os mortais, ela diz que os terrenos são foreiros, e exige o laudêmio para autorizar a lavratura das escrituras de compra e venda.
Coisa dessa administração político-partidária-sindicalista, que tenho apresentado em juízo como sendo autêntico ESTELIONATO ESTATAL, certo que, se qualquer um de nós mortais adotasse o mesmo comportamento, em qualquer matéria, para tirar proveito, por certo estaria às voltas com um INQUÉRITO POLICIAL enquadrado no artigo 171 do CÓDIGO PENAL.
Mas, como se trata da UNIÃO, resta fazer a denúncia em juízo. E, assim, penso que, agora, com a descoberta da maracutaia, a situação jurídica desfavorável será revertida.
Atenciosamente
Nicodemos
Prezado Nicodemos,
ResponderExcluirQual seria o objetivo da Carvalho Hosken recorrer no interesse de manter o aforamento?
Seria porque a BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA S/A, incorporada pela CARVALHO HOSKEN, NUNCA TEVE A PROPRIEDADE PLENA DOS TERRENOS, e SIM A UNIÃO FEDERAL?
Respondo. Quem é foreiro é proprietário. Logo, tendo sido ANULADO o aforamento de CARVALHO, isso significa que CARVALHO deixou de ser dono.
ResponderExcluirExplicando o aforamento, digo que a UNIÃO tem a propriedade dos terrenos de marinha desde o TRATADO DE TORDESILHAS, mas, neste país de dimensão continental ela ainda não demarcou todos os terrenos.
Daí, aconteceu que, em 1956, quando ela fez a demarcação dos terrenos da margem Sul da Lagoa da Tijuca, ela encontrou com o título de proprietária, registrado no RGI, os terrenos da BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA que veio a ser CARVALHO HOSKEN, o que significa que deixava de ser proprietário para ser um mero ocupante, que é como um inquilino.
Mas, de acordo com o Decreto-lei 9760 de 1946, como aquela empresa estava de boa fé, porque, evidentemente não tinha culpa do atraso da União em demarcar os terrenos, esse Decreto-lei dá aos proprietários encontrados nessa situação o direito de ficar foreiro, ou seja, o direito de propriedade fica dividido em 2 direitos de propriedade: o domínio direto que corresponde a 17% do direito de propriedade e o domínio útil que corresponde a 83% do direito de propriedade total, o que é melhor do que NADA.
Mas, para que seja concedido o aforamento, forma-se um processo dando a preferência para ficar com o terreno certas entidades públicas, como os Ministérios Militares, a Prefeitura e órgãos ambientais.
No caso, depois de o aforamento ser concedido, a UNIÃO veio a descobrir um defeito no processo e ANULOU o aforamento. Então CARVALHO terá voltado a aquela situação de não ser dono de NADA e é por isso que recorreu.
Abç
Nicodemos
Nicodemos,
ExcluirTenho um processo semelhante contra a União em que também não foi feito o procedimento demarcatório, mas ainda assim o juízo insiste em sentenciar com a jurisprudência dizendo que só comprova ser o terreno alodial se apresentar a carta de sesmaria.
Lendo o que expôs sobre a sua tese, considerei que poderia ser aplicado ao meu caso. Poderia me explicar o que foi combatido especificamente?
Muito obrigada.
Anna.
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